Empresas em recuperação judicial podem participar de licitação
08 / 08 / 2018
NoticiasEmpresas em recuperação judicial podem participar de licitação. Isso, desde que demonstrem, na fase de habilitação, ter viabilidade econômica. Com base nesse entendimento, a I Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, inexistindo autorização legislativa, é incabível a inabilitação automática de empresas submetidas à Lei 11.101/2005 unicamente em virtude da não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática.
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Para o relator, mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público. O que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios.
Empresas em recuperação judicial buscam superação
Segundo Gurgel de Faria, o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Isso para permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a Administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa.
“A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos. Pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade. Uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
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