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Decisão do STJ sobre penhora de salário para quitar dívida de aluguel foi coerente

Decisão do STJ sobre penhora de salário para quitar dívida de aluguel foi coerente

Conteúdo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur):

www.conjur.com.br/2019-jul-14/thais-monteiro-penhora-salario-contratos-locacao-imovel

penhora de salario

 

Decisão do STJ sobre penhora de salário para quitar dívida de aluguel foi coerente

Por Thaís Monteiro

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 15% do salário de um devedor para quitação de dívida de aluguel. Nesse caso em específico, além de o devedor possuir renda salarial considerada alta, de cerca de R$ 29 mil, ele contraiu a dívida mediante a locação de imóvel residencial.

Sabe-se que o atual Código de Processo Civil regula o processo de execução, que tem por objeto garantir a satisfação do credor, em receber quantias ou bens, diante de dívida adquirida pelo devedor.

É certo que inúmeras são as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Dentre elas, destacam-se os preceitos fundamentais do processo civil, que disciplinam regras procedimentais consoante à Constituição Federal de 1988, para o alcance da visão constitucional do processo.

O artigo 833 do Código de Processo Civil contém a norma geral da impenhorabilidade, enumerando bens que, em regra, não podem ser penhorados, como os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, dentre outros.

Essa regra da impenhorabilidade é necessária para garantir os direitos constitucionais do devedor, objetivando resguardar, em sentido amplo, a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, preservando a sua subsistência e de sua família.

Vale lembrar que a norma contida nesse mesmo artigo não visa proteger o devedor para que este continue inadimplente, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, de garantir a proteção de seus direitos constitucionais.

No entanto, os operadores do Direito criaram o princípio da relativização da impenhorabilidade, previsto no parágrafo 2º também desse mesmo artigo, que garante a possibilidade da penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia, bem como as importâncias que superam 50 salários mínimos mensais.

Por meio de um julgamento, o STJ mitigou esse preceito, consolidando a possibilidade de penhora de verbas salariais do devedor para pagamento de dívida de aluguel, desde que se preserve o mínimo para garantir o seu sustento.

No julgado, declarou ser injusto o locador de imóvel residencial suportar as despesas do locatário devedor, uma vez que a satisfação de créditos da locação compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão, sendo liquidado por meio da sua remuneração mensal.

Ademais, caso fosse mantida a impenhorabilidade, isso traria demasiados prejuízos às relações sociais, diante da não concessão de créditos aos locatários comuns, que vivem sempre com os seus limitados salários.

Analisando o princípio da relativização da impenhorabilidade de salários, respeitando-se, inclusive, os preceitos constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, a decisão foi coerente, isso porque restou confirmada que a impenhorabilidade de bens não se destina para proteção dos devedores, mas, sim, de resguardar os seus direitos constitucionais, inerentes aos cidadãos comuns.

Por fim, nunca é demais lembrar que a lei garante a satisfação do credor, mas não a todo custo. Entretanto, nos casos de locação para moradia, não pode o locador/credor suportar o ônus de um negócio frustrado, na medida em que o locatário/devedor deixa de arcar com as despesas incidentes sob o imóvel alugado. Como dito anteriormente, o crédito de natureza locatícia compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão, por isso o próprio locador corriqueiramente depende dos subsídios do aluguel para compor a sua renda mensal, ou seja, é preciso que se preserve a subsistência de todos os envolvidos na relação contratual firmada, assegurando dessa forma os direitos constitucionais inerentes a ambas as partes.

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Atua na área corporativa, atendendo a empresas dos mais diversos segmentos, participando ativamente de negociações e dos aspectos legais, principalmente nas áreas tributária e contratual, visando minimizar riscos e potencializar o resultado das operações.

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Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

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Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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