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A conciliação prévia como exigência na ação judicial contra fornecedores (02/06/2019)

A conciliação prévia como exigência na ação judicial contra fornecedores (02/06/2019)

Conteúdo publicado no Blog Fausto Macedo, no Estadão:

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-conciliacao-previa-como-exigencia-na-acao-judicial-contra-fornecedores/

 

A conciliação prévia como exigência na ação judicial contra fornecedores

Larissa Giansante*
02 de junho de 2019

O fato de o Poder Judiciário brasileiro estar sobrecarregado, tornando-o lento, não pode servir como única motivação para que o consumidor seja forçado a tentar eventual acordo por meio dos canais de atendimento e conciliação nas plataformas digitais de mediação.

Por óbvio, o recomendável é que, antes de ingressar com uma ação judicial, o consumidor busque junto à empresa a solução para o problema e aborrecimento causado, pois em caso de êxito em sua solicitação, irá alcançar a resolução de forma mais ágil e eficaz.

No entanto, como sabido, é raro que as empresas possuam plataformas de atendimento ao consumidor com as ferramentas necessárias para atender as demandas de seus clientes, o que torna cada vez maior o número de processos buscando a proteção de seus direitos perante a justiça.

Alguns tribunais, principalmente no Sul do País, têm entendido que há a necessidade da tentativa de conciliação através de reclamação administrativa perante a plataforma de mediação digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou de registro de pedido diante da plataforma digital Consumidor.gov.br, como condição para a propositura de ação judicial.

Naturalmente, com a vigência do atual Código de Processo Civil, há uma tendência do Poder Judiciário de promover e incentivar a conciliação das partes em litígio. Para tanto, o legislador criou inclusive regra que determina a realização de audiência de conciliação prévia, visando o encerramento das demandas antes mesmo da apresentação de defesa pelas empresas, visando diminuir a quantidade de ações judiciais existentes.

No entanto, em que pese a disposição legal trazida pelo artigo 3.º do Código do Processo Civil, é inadmissível que tal norma supere os direitos constitucionais previstos no artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal, que assegura o acesso de todos à justiça.

Ora, é importante ressaltar que grande parte da população tampouco possui conhecimento acerca da existência de tais plataformas digitais, não havendo como tornar obrigatória a utilização destas como “pré-requisito” indispensável para o ingresso de ação judicial.

Ou seja, é aceitável que se utilize a orientação para que se busque a conciliação prévia como forma de verificar que o consumidor esgotou as formas amigáveis de prestação jurisdicional, mas é abusivo entender que seu pleito não possui fundamento necessário pelo simples fato de não ter utilizado as ferramentas indicadas pelo juízo.

A tentativa de contato do consumidor com a empresa fornecedora de produtos ou serviços que lhe gerou insatisfação é algo usual, e inclusive recomendado, mas que não pode impedir, por si só, o consumidor de buscar a justiça quando se sentir lesado.

Assim, a tendência é que as escassas decisões judiciais entendendo pela obrigatoriedade de se buscar a conciliação através das plataformas digitais antes da distribuição da ação não predominem, posto que o direito do consumidor deve ser colocado como prioridade, diante da indiscutível vulnerabilidade em comparação ao fornecedor.

Por fim, é importante entender que o estímulo na composição judicial não se confunde com a restrição dos direitos do consumidor, sob pena de violar o preceito fundamental contido no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.

*Larissa Giansante, advogada das áreas civil e comercial da Lassori Advogados

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Glauber Ortolan

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Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

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Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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