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Projeto de lei prevê aumento da alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo

Projeto de lei prevê aumento da alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo

O planejamento sucessório, um assunto muitas vezes evitado pelas famílias, tem sido repensado após esta pandemia da Covid-19. Afinal, há uma percepção geral de que a vida é fugaz e que eventos imprevisíveis e impossíveis podem acontecer. Outro fator que tem levado as famílias a considerar o início do planejamento sucessório é o projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (PL nº 250/2020) que propõe alterações na tributação das operações sujeitas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com a progressividade de alíquotas, alteração de base de cálculo e inclusão dos planos de previdência complementar.

Hoje, o ITCMD, que incide na hipótese de transmissão de herança causa mortis ou nas doações e usufrutos, é apurado pela aplicação da alíquota fixa de 4% sobre a respectiva base de cálculo.

Na proposta do PL nº 250/2020, a alíquota passa a ser progressiva, podendo chegar até 8%, de acordo com o valor da base de cálculo:

Herança/Legados
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020)
Nova alíquota proposta
Até R$ 276.000,00 0%
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 4%
De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 5%
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 6%
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 7%
Acima de R$ 2.484.900,00 8%
Doações
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020)
Nova alíquota proposta
Até R$ 69.025,00 0%
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 4%
De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00 5%
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 6%
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 7%
Acima de R$ 2.484.900,00 8%

Na doação com reserva de usufruto, atualmente a base de cálculo do ITCMD equivale a 2/3 do valor do bem e a parcela remanescente do imposto é recolhida no momento da extinção do usufruto. Na proposta, a base de cálculo reduzida no ITCMD será aplicável apenas nas hipóteses de transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno.

E com relação aos bens imóveis, a regra atual é que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior à base de cálculo do IPTU relativo aos imóveis urbanos e, quanto ao imóvel rural, o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte no lançamento do ITR – Imposto Territorial Rural. No PL nº 250/2020, a base de cálculo do ITCMD corresponderia ao valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais divulgados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), com base em convênios, termos de cooperação, parcerias podendo contratar serviços especializados ou outros procedimentos previstos na legislação para apuração do valor.

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E enquanto o valor de mercado não for divulgado pela SEFAZ/SP, o ITCMD seria calculado da seguinte forma: para o imóvel urbano, o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e, para o imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias divulgado pela Secretária de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Nos planos de previdência complementar, que hoje são isentos de ITCMD, a isenção passa a ser somente aplicada aos pagamentos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao São Paulo Previdência (SPPREV), passando a incidir sobre os valores transmitidos pelas instituições privadas de previdência complementar e sociedades seguradoras.

E, por fim, quanto a ações (que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores e/ou que não tenha sido negociadas nos últimos 180 dias) e quotas sociais, que hoje o ITCMD incide sobre o valor patrimonial, passará a ser calculado sobre o valor do patrimônio líquido da sociedade, corrigido pela reavaliação dos ativos e passivos e pela atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

Importante lembrar que com relação a bens localizados no exterior a não incidência do ITCMD é alvo de polêmica entre o fisco e os contribuintes. A tese que vem prevalecendo no Judiciário é a de que o ITCMD não incide sobre bens localizados no exterior por falta de previsão em lei complementar, de caráter nacional, como exige a Constituição Federal, sendo insuficiente a previsão de incidência em lei estadual.

Além do PL nº 250/2020, há outros projetos de lei em tramitação que, em linhas gerais, trazem um aumento significativo no valor do ITCMD que incidirá na transmissão da herança, além de incluir os planos de previdência complementar. Neste contexto legal, antecipar o planejamento sucessório é uma forma de reduzir incertezas sobre o potencial aumento do custo na transmissão da herança.

Este artigo tem caráter genérico e informativo, não constitui opinião legal para qualquer caso específico.

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Juliana Assolari

Sócia-fundadora

Especialista em Direito Empresarial, Planejamento Tributário, Sucessão e Family Office. Consultora estratégica de negócios e para criação de Conselho Consultivo.

Advogada pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Economia pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Mobiliário pela Universidade de São Paulo (USP/SP). Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. 

Atua na área corporativa, atendendo a empresas dos mais diversos segmentos, participando ativamente de negociações e dos aspectos legais, principalmente nas áreas tributária e contratual, visando minimizar riscos e potencializar o resultado das operações.

Na área de planejamento sucessório, alia a experiência jurídica e técnicas de negociação. Atua como Governance Officer em empresas familiares.

Membro do Ibedaft – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário.

Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

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