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Advogados de plantão para assessorar empresas sobre impacto do Coronavírus (veja atualizações abaixo)

Advogados de plantão para assessorar empresas sobre impacto do Coronavírus (veja atualizações abaixo)

Atualizado até 18/03/2020, às 15h37 (veja mais atualizações abaixo)

O presente informativo tem o objetivo de auxiliar os tomadores de decisões nas empresas para zelar pela saúde de seus colaboradores e pela viabilidade dos negócios – quanto à demanda da pandemia e do impacto do Coronavírus.

As informações abaixo podem sofrer alterações devido às constantes mudanças de cenário das áreas de saúde, sanitárias, regulatórias e legislativa.

CONTRATOS

Recomenda-se analisar as cláusulas contratuais e se houver cláusulas de caso fortuito e força maior, recomenda-se avaliar com a maior brevidade possível se o COVID-19 irá impactar no cumprimento do contrato. Em caso afirmativo, recomenda-se, formalmente, comunicar à outra parte sobre o inadimplemento parcial ou total.

Nos contratos de natureza privada, entende-se que é necessário analisar a natureza do contrato, pois a onerosidade financeira excessiva do contrato pode não ser considerada uma situação de caso fortuito ou força maior. Neste caso, é recomendável analisar se será possível requerer a aplicação da teoria da imprevisão, sob a justificativa que a situação de pandemia é um evento extraordinário e imprevisível.

Dado que Lei de Liberdade Econômica inseriu no Código Civil o princípio que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada, sendo a excepcionalidade delimitada em atenção à imprevisibilidade, a boa-fé, o equilíbrio contratual e os efeitos para as partes contratantes, recomenda-se que a parte que acionar a cláusula de caso fortuito e força maior demonstre não somente a existência da pandemia, mas que não há alternativas para cumprir o contrato, por exemplo, se não houver outro fornecedor, fora das zonas de quarentena, para fornecer um insumo.

Neste cenário, recomenda-se que as partes contratantes iniciem imediatamente a renegociação do contrato para readequação das cláusulas e condições contratuais, mesmo que de forma provisória, para fins de buscar o equilíbrio e a boa-fé na execução dos contratos.

CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos contratos celebrados sob o manto da Lei das Licitações, o artigo 65 permite a alteração do contrato, mediante acordo entre as partes, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

Portanto, recomenda-se que seja iniciado tratativas com o ente público se houver o contrato administrativo que tenha risco de inadimplemento parcial ou total.

A Lei nº 13.973 de 06 de fevereiro de 2020 permite a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

CONTRATOS BANCÁRIOS

A Febraban divulgou que os bancos Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander estão abertos e comprometidos em atender a pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de pessoas físicas e de micro e pequenas empresas para os contratos em dia e limitados aos valores já utilizados.

Para as empresas que precisam de capital de giro, recomenda-se que os contratos bancários vigentes sejam analisados e que eventual necessidade de repactuação seja iniciada antes da situação de inadimplência.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recomenda-se que as empresas sejam claras com as informações aos consumidores sobre os impactos do COVID-19 ao contrato já celebrado, oferecendo alternativas para remediar a situação ou rescindir a transação comercial.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu Nota Técnica nº 2/2020 com as orientações gerais sobre o impacto do COVID-19 nas relações consumeristas, especialmente no setor de transporte aéreo, recomendando que o Poder Judiciário seja utilizado apenas em último caso e que as partes resolvam amigavelmente com tranquilidade, transparência, razoabilidade e harmonia.

TRIBUTÁRIO

O Código Tributário Nacional prevê a prorrogação do pagamento de tributos em circunstâncias excepcionais, como calamidades públicas e desastres naturais, podendo ser concedida por meio de lei e que suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Essa medida evitaria a inadimplência dos contribuintes e a cobrança de tributos não recolhidos, possibilitando a manutenção de caixa das empresas. A concessão de incentivos fiscais, para as empresas que demonstrem quedas relevantes em suas receitas, está sendo estudada pelo Poder Executivo (federal, estadual e municipal), mas até o momento não há nada concreto.

TRABALHISTA

Em razão da extrema gravidade da situação que envolve a propagação do coronavírus, abaixo opções de como a empresa pode agir para preservar a saúde dos empregados sem violar seus direitos:

Afastamento das atividades:

Empregados que tiverem atestados médicos em que conste a informação de aptidão ao trabalho, mas estão isolados em quarentena, poderão realizar o trabalho remoto (home office). Já os empregados que apresentarem atestados com afastamento das atividades (inaptidão ao trabalho) deverão ser colocados em licença remunerada.

Home Office:

Esta modalidade é uma alternativa que contribui para o isolamento e reduz os custos operacionais da empresa. Neste cenário, desonera a empresa dos custos com vale-transporte, vale-refeição, luz, água, entre outros, sendo recomendável que a supressão dos benefícios do empregado seja analisada na norma coletiva da categoria.

Caso o empregado não tenha acesso, eventuais custos de contratação de internet e computador deverão ser suportados pela empresa, bem como eventuais gastos a mais com a utilização de telefone.

Banco de horas:

Em virtude da visível redução da produção das empresas, uma alternativa é a implementação do regime de banco de horas, visando à compensação das horas não trabalhadas quando do aumento da produção, após superada a fase de recessão econômica.

Redução de jornada e salário:

Em caso de alteração significativa da produção, para evitar dispensas, as empresas poderão realizar acordo com os Sindicatos para a redução salarial, desde que haja também a redução da jornada de trabalho.

Suspensão do contrato de trabalho:

Mediante Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo homologado perante a Delegacia Regional do Trabalho, poderá ser estipulada a suspensão dos contratos de trabalho dos empregados, sendo possível a redução de até 25% do salário de todos os empregados da empresa. A suspensão do contrato pode ser realizada pelo prazo de 3 (três) meses ou prorrogada caso a pandemia ou a atual conjuntura econômica da empresa permaneça.

Férias/Licença Remunerada:

A concessão pela empresa de férias vencidas ou coletivas é uma alternativa para esta fase de redução de produção. As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores. A concessão de licença remunerada por mais de 30 dias retira o direito do empregado às férias no período aquisitivo e pode ser uma alternativa no período de recuperação da crise.

Atualizado até 20/03/2020, às 8h15

PRORROGAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

Em razão da pandemia do coronavírus, o Comitê Gestor do Simples Nacional adotou as seguintes medidas, conforme Resolução nº 152, de 18/03/2020:

  1. Prorrogação do Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  2. Prorrogação do Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  3. Prorrogação do Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
  4. A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

SUSPENSÃO DE COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Em razão da pandemia do coronavírus, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotou as seguintes medidas, conforme as Portarias nºs 7.820 e 7.821, publicadas em 18/03/2020:

– Suspensão por 90 dias:

  1. de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
  2. da instauração de novos procedimentos de cobrança;
  3. do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
  4. da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

– Transação extraordinária de débitos inscritos na dívida ativa, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019, pelo portal “Regularize” no site da PGFN.

O prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 25 de março de 2020, data final de vigência da Medida Provisória nº 899/2019, podendo ser prorrogado acaso esta MP seja convertida em lei.

INSTITUÍDA A TRANSAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS EM SÃO PAULO


Por meio da Lei nº 17.324, do Município de São Paulo, publicada nesta data, foi instituída a transação de débitos tributários municipais inscritos em dívida ativa, limitados ao valor de R$ 510 mil. 

A transação poderá abranger parcelamentos e reduções e se efetivará por proposta individual ou por adesão, na forma do regulamento e do edital da transação.

A Lei também prevê a possibilidade de cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres da Administração Pública municipal e, ainda, a utilização da arbitragem para solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (que não decorram de lei).

Atualizado até 20/03/2020, às 16h15

MEDIDAS TOMADAS PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;

Diferimento da parte da União do Simples Nacional por 3 meses;

Mais de R$ 5 bilhões de crédito do PROGER/FAT para Micro e Pequenas Empresas;

Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses;

Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (Certidão Negativa de Débitos) para renegociação do crédito;

Facilitar o desembaraço de insumos e matérias primas industriais importadas antes do desembarque;

EMPREGO E TRABALHO

Para evitar aumento no desemprego e manter os empregos formais, também foram anunciadas medidas trabalhistas temporárias. Durante o estado de emergência, trabalhador e empregador vão poder celebrar acordos individuais com preponderância à Lei, respeitados os limites previstos na Constituição Federal.

Com isso, o governo quer criar regras para simplificar a adoção do teletrabalho; antecipação das férias individuais; férias coletivas; uso do banco de horas; redução proporcional de salários e jornada de trabalho; e antecipação de feriados não religiosos. O objetivo é flexibilizar as negociações para preservar os empregos.

Confira as alterações temporárias:

Teletrabalho – permitir que a empresa determine a transferência para o sistema remoto diretamente com o trabalhador com um prazo de notificação de 48 horas. As questões relativas à infraestrutura devem estar no contrato individual de trabalho.

Antecipação de férias – simplificar o procedimento para que seja acordado com o trabalhador também com notificação de 48 horas. Abre também a possibilidade para que se conceda um tempo proporcional de férias para trabalhadores que ainda não tenham o período aquisitivo de 12 meses.

Férias coletivas – as empresas podem antecipar o período de férias coletivas notificando o trabalhador com o mínimo de 48 horas, sem a necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.

Banco de horas – tornar o uso do banco de horas mais dinâmico para permitir que o trabalhador fique em casa nesse momento contando os dias não trabalhados como banco de horas para ser utilizado em favor da empresa no futuro.

Redução de jornada e salário – abre-se a possibilidade para que haja a redução proporcional de salários e jornada de trabalho no limite de 50% mediante acordo individual, com a garantia de remuneração mínima de um salário mínimo e a irredutibilidade do salário hora.

Antecipação de feriados – feriados não religiosos podem ser antecipados, sem prejuízo financeiro, para que o trabalhador fique em casa neste momento de crise sanitária.

Além disso, a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, com exceção dos admissionais, ficará suspensa para evitar a sobrecarregar dos sistemas de saúde público e privado. Também fica suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos.

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Possui experiência em Direito Imobiliário, Direito do Consumidor, Direito Bancário e Recuperação de Crédito. Atua em contencioso cível de forma estratégica estando habituado com processos que envolvem grande complexidade.

Juliana Assolari

Sócia-fundadora

Especialista em Direito Empresarial, Planejamento Tributário, Sucessão e Family Office. Consultora estratégica de negócios e para criação de Conselho Consultivo.

Advogada pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Economia pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Mobiliário pela Universidade de São Paulo (USP/SP). Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. 

Atua na área corporativa, atendendo a empresas dos mais diversos segmentos, participando ativamente de negociações e dos aspectos legais, principalmente nas áreas tributária e contratual, visando minimizar riscos e potencializar o resultado das operações.

Na área de planejamento sucessório, alia a experiência jurídica e técnicas de negociação. Atua como Governance Officer em empresas familiares.

Membro do Ibedaft – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário.

Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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