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Hering vence disputa com a União sobre créditos presumidos de ICMS

Hering vence disputa com a União sobre créditos presumidos de ICMS

creditos presumidos de ICMS

Contribuintes e Fazenda Nacional ainda divergem sobre a possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS no cálculo do IRPJ e da CSLL. Mesmo após uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a edição de uma lei complementar sobre o assunto. Na semana passada, a Cia Hering venceu na 2ª Turma da Corte um processo sobre o tema.

Por unanimidade, foi aplicado o entendimento proferido pela 1ª Seção em 2017 (REsp nº 1605245). Para os ministros da Seção o incentivo fiscal não pode ser caracterizado como lucro, que é a base de cálculo do IRPJ e CSLL (EREsp nº 1517492). A Fazenda havia pedido a aplicação da Lei Complementar nº 160, que entrou em vigor 15 dias após a decisão da 1ª Seção. A lei afirma que incentivos de ICMS são “subvenções de investimento”. Por isso, os créditos presumidos do imposto não integram o cálculo do IRPJ e CSLL.

A norma prevê ainda aplicação para processos em curso, contanto que as empresas tenham registrado os incentivos na contabilidade como “subvenção para investimento”.

No caso julgado pela 2ª Turma, a Cia Hering tentava aproveitar créditos do Estado de Goiás gerados na venda de roupas para compensar débitos de ICMS. Isso porque a empresa registrou os valores como “subvenção de custeio”. A Fazenda afirmava que, com base na lei, pelo fato dos créditos serem registrados como subvenção para custeio, compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Na sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Amanda de Souza lembrou que a lei complementar 160 definiu que o crédito presumido de ICMS é subvenção de investimento. E que a lei fixou alguns requisitos como o reconhecimento na contabilidade – o que não acontece no caso concreto. “Foi uma lei que veio para arrumar a casa”, disse.

A pedido do relator, a advogada que representa a Cia Hering no processo, Anete Maciel Medeiros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, não realizou a sustentação oral porque o voto continha o mesmo entendimento da empresa sobre o tema. No voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a decisão da 1ª Seção baseia-se no pacto federativo. Se a União tributar incentivo dado pelos Estados, estará prejudicando esse benefício. Por isso, o crédito foi reconhecido no caso concreto.

O relator afirmou que o julgamento do tema na 1ª Seção partiu de premissas diferentes da discussão de custeio ou investimento. Mas aplicou a decisão do STJ. Após o julgamento, a procuradora afirmou ao Valor que irá analisar a possibilidade de apresentar recurso (embargos de declaração). Segundo ela, a aplicação do precedente da 1ª Seção do STJ acaba por esvaziar o parágrafo 5º do artigo 9º da Lei Complementar 160, que abrange os processos em curso.

Contudo, segundo Anete, não há impedimento de que seja julgado um novo processo com base na lei complementar porque o tema foi julgado pela 1ª Seção quando a norma ainda não existia.

 

Fonte: Valor (Beatriz Olivon) – 27/06/2019

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