Foi publicada ontem, 1º de abril, a Medida Provisória 936/20, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas trabalhistas em meio à crise do coronavírus.
São medidas do programa:
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
- a suspensão temporária do contrato de trabalho;
- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
Redução de jornada com preservação de renda
Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, sendo que os empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Requisitos necessários:
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Prazo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
- Acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução;


Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego
Empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, sendo que os empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Requisitos necessários:
- Prazo de 60 dias;
- Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregdor e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Durante o período de suspensão do contrato o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de home office, trabalho remoto ou à distância;
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão;


Benefício Emergencia de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício será pago pela União Federal, terá prazo enquanto durar a redução ou suspensão do contrato de trabalho e é destinado ao empregado que teve a jornada reduzida ou o contrato de trabalho suspenso.
O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
- Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%);
De acordo com a legislação, a ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS.